O Conselho de Ministros da Itália aprovou no último dia 28/03/2025, via decreto-lei, o assim chamado “pacote cidadania”: um conjunto de medidas legislativas propostas pelo Ministério das Relações Exteriores e Cooperação Internacional, idealizado pelo Ministro das Relações Exteriores, Antonio Tajani. Anunciado em uma coletiva de imprensa, Tajani, que também é chefe do partido Forza Italia, afirmou que “o princípio do ius sanguinis não deixará de vigorar, e muitos descendentes de emigrantes ainda poderão obter a cidadania italiana, mas que serão estabelecidos limites precisos, principalmente para evitar abusos ou fenômenos de ‘comercialização’ de passaportes italianos.
COMO FUNCIONA UM DECRETO-LEI NA ITÁLIA?
Um decreto-lei é um decreto de emergência. Por seu caráter de urgência, ele tem validade de sessenta dias a partir sua publicação no Diário Oficial, período em que deve ser discutido e votado no Parlamento a fim de que seja efetivamente transformado em Lei, com ou sem alterações, ou anulado e perderá os seus efeitos — voltando dessa forma, tudo aquilo que estava em vigor anteriormente à sua redação. Caso isso ocorra, o governo fica impedido de criar outro decreto-lei semelhante. Se, nestes sessenta dias, a lei for ratificada no parlamento (local correto onde são promulgadas as leis), daí sim, ele se torna definitivo.
COMO FOI ARTICULADO?
Há muito tempo, Antonio Tajani se dedica a uma verdadeira cruzada contra o direito à Cidadania Italiana por descendência. Nos últimos meses, mesmo após a aprovação da famigerada Lei de Balanço, que aplicou regras absurdas com preços abusivos às novas solicitações desde 01/01/2025, ele e os principais ministros governistas têm ouvido diversos prefeitos de comunes onde o fluxo de solicitações de transcrição de atos são massivas, portanto, trabalhosas e, apoiando-se em reportagens tendenciosas, que mostravam fraudes, criticavam o aspecto comercial das agências especializadas em cidadania e apontavam o suposto descompromisso dos cidadãos italianos nascidos no exterior com a cultura italiana; então, a exemplo do que aconteceu em outros países como o Brasil e Estados Unidos, criaram factóides para impressionar a opinião pública e justificar a criação deste Decreto-Lei de maneira ardilosa e na calada da noite.
QUE ESFERA POLÍTICA ARTICULOU O DECRETO?
Os principais ministros envolvidos na proposta e aprovação deste decreto e seus respectivos partidos são os seguintes:
Giorgia Meloni, Primeira-Ministra e Presidente do Conselho de Ministros, é líder do partido Fratelli d’Italia (Irmãos da Itália), uma formação política de direita nacionalista e conservadora;
Antonio Tajani, Ministro das Relações Exteriores e Cooperação Internacional, é membro do Forza Italia, partido de centro-direita fundado por Silvio Berlusconi, com orientação liberal-conservadora.
Matteo Piantedosi, Ministro do Interior, tecnocrata sem filiação partidária específica, que atua em estreita colaboração com os partidos da coalizão governamental.
Essa composição reflete a aliança política que sustenta o governo e influencia as políticas adotadas, como as referentes à cidadania italiana. O governo italiano atual é composto por uma coalizão de partidos de direita e centro-direita. Entre eles estão o próprio Fratelli d’Italia, o Forza Italia e a Lega per Salvini Premier.
O QUE DIZ O DECRETO?
Basicamente o decreto revoga, para qualquer descendente de italiano nascido no exterior, o artigo 4º do Código Civil de 1865, o artigo 1º da Lei 555 de 1912 e o artigo 1º da Lei 98 de 1992; afirmando, em síntese, que todos os descendentes de italiano, nascidos fora da Itália, não são mais cidadãos italianos, portanto, não podem solicitar o seu reconhecimento.
OS PROBLEMAS DO DECRETO
O decreto, em si, apresenta diversas inconsistências, a começar pelas exceções: o texto afirma, por exemplo, que os descendentes que apresentaram o pedido de reconhecimento até 27/03/25, à meia-noite, estariam isentos — como se o simples pedido garantisse algum direito ou criasse status civitatis.
O que dá o direito à cidadania não é o requerimento, que tem somente teor declaratório, mas o simples nascimento do requerente durante a lei vigente.
Isso significa que os descendentes de italianos já nasceram com esse direito e o processo de solicitação de reconhecimento é meramente documental.
De tudo o que foi dito em seu texto, a única medida que poderia ser considerada constitucional e plausível é o impedimento da naturalização de cônjuges de italianos (cidadania por matrimônio) que não moram na Itália — neste caso, por se tratar mesmo de mera concessão.
Fora isso, todo o resto pode ser inconstitucional.
EXEMPLOS DE INCONSTITUCIONALIDADE
O decreto-lei apresentado pode ser considerado inconstitucional em diversos aspectos, especialmente por ferir o princípio da não retroatividade das leis, que é um elemento fundamental da civilização jurídica. Fora isso, o decreto viola direta ou indiretamente pelo menos três artigos da Constituição Italiana, como os seguintes:
- ARTIGO 03
O ARTIGO 03 determina que é dever da República retirar os obstáculos de ordem econômica e social de qualquer cidadão, que deve ter igual dignidade social perante a lei, sem distinção de sexo, raça, língua, religião, opinião política e condições pessoais e sociais. O decreto propõe claramente discriminação entre o cidadão italiano nascido na Itália e o cidadão italiano nascido no exterior, descrevendo este como menos apto a trasminitir o direito de cidadania.
- ARTIGO 77
O ARTIGO 77 determina que um decreto-lei só pode ser promulgado em caráter de urgência. A Lei atual da Cidadania Italiana por descendência foi modificada em 1992, isto é, 33 anos atrás. De modo simples, se em 33 anos a referida lei não foi alterada ou derrubada, qual seria a justificativa para a urgência deste decreto?
- ARTIGO 117
O ARTIGO 117 estabelece que matérias que afetam direitos fundamentais e relações entre cidadãos e instituições podem exigir uma abordagem legislativa compartilhada entre Estado e Regiões. Algumas Regiões italianas (especialmente aquelas com alto número de cidadãos descendentes no exterior, como Veneto e Lombardia) têm diretrizes próprias de reconhecimento e apoio à cidadania. Dessa forma, o decreto pode ser visto como uma ingerência estatal em temas que afetam as comunidades regionais, algo que poderia violar a autonomia prevista no ARTIGO 117.
COMO FICAM OS PROCESSOS?
- PROCESSOS ADMINISTRATIVOS
Os consulados e os municípios (comunes) estão imediatamente sujeitos à ação do decreto e, por isso, não poderão realizar nenhum pedido. Dessa forma, os processos administrativos, enquanto não houver declaração de inconstitucionalidade, ficam completamente interrompidos. Após os 60 dias, se o decreto for derrubado, tudo volta a valer como era antes. Se for convertido em Lei, mesmo inconstitucional, só será possível defender-se dele por via judicial, que é já como transcorreria o seu processo aqui na Itália.
- PROCESSOS JUDICIAIS
Os processos judiciais serão a única via possível caso o decreto se torne lei, razão pela qual os juristas italianos mais comprometidos com a causa recomendam que eles prossigam imediatamente.
Na prática, desde já, será necessário um novo argumento para apresentação da causa, destacando-se sobretudo as inconformidades do decreto-lei. Bons advogados deverão atualizar os seus apelos e recursos, detalhando os elementos do decreto (ou da lei, se for promulgada) para que os apontem perante o juiz como inconstitucionais — é exatamente a mesma coisa que já acontece nos processos de via materna, igualmente em resposta a uma lei inconstitucional — e o Decreto seja ignorado pelo o juiz que tomará conta do seu processo judicial.
Na Itália, existem duas Cortes fundamentais que garantem o respeito à Constituição e às leis: a Corte de Cassação e a Corte Constitucional, responsável por avaliar a constitucionalidade dos decretos legislativos.
QUAL O NOSSO POSICIONAMENTO?
A Justiça é o único instrumento de manutenção da Lei! Precisamos confiar nos representantes dela, para que continuem salvaguardando os princípios basilares do Direito, não permitindo que forças políticas os firam ou ignorem com o poder de uma caneta.
Nossa sugestão é que prossigamos com todos os processos judiciais. O decreto-lei n. 36/2025 será discutido no Parlamento entre 6 e 8 de maio de 2025: estudamos combater essa injustiça e temos fortes argumentos jurídicos para levar adiante os processos. Por isso, optamos por esperar a deliberação nessas datas antes de protocolarmos novos pedidos, para que tenhamos elementos mais sólidos nos quais basear nossos processos.
Quem está organizando sua pasta, prossiga. Quem ainda não iniciou seu processo e estava se preparando para fazê-lo, não desista. Se os valores a serem investidos não comprometerem sua renda familiar nem significarem se desfazer de bens relevantes da família, não desista de seus sonhos. Haverá uma sensível mudança na jurisprudência, mas seguimos acreditando na justiça.
É uma situação muito difícil, mas juntos podemos conseguir.





